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27 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 25.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

Artigo 26.º Regime financeiro

1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 - Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no número anterior.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.

CAPÍTULO III Relações com titulares de direitos e utilizadores

SEÇÃO I Direitos e deveres

Artigo 27.º Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a: a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos e da lei; b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos envolvidos; c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação; d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas; e) Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por meios eletrónicos, nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos; f) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida; g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação nesse caso estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
3 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.