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39 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

em Portugal: a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente; b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos; c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SEÇÃO II Sanções

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00.
2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior reduzido para um terço.
3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 3750,00.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 2500,00.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 54.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade; b) Cancelamento ou suspensão do registo.

2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 55.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete á IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.

Artigo 56.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte: