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41 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

legalmente admissível.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.
7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 59.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.

Artigo 60.º Disposições transitórias

1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um EstadoMembro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.
2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem: a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei; b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º.
5 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades: a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia; b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta; c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 - As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º.
7 - As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
8 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.