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46 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 19.º-A Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5% no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições.
2 – Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 – Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar: a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares; b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, descendente, até ao segundo grau da linha reta ou afim; c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.

4 – Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

Artigo 28.º-A Comissão de gestão

1 – Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20% do conjunto das receitas cobradas por esta.
2 – A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em Assembleia geral.

Artigo 45.º-A Arbitragem

Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da aplicação de tarifários são dirimidos com recurso à arbitragem, nos termos gerais. Consultar Diário Original