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48 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Utilizador», qualquer pessoa ou entidade que pratica atos sujeitos à autorização, à remuneração de titulares de direitos ou ao pagamento de uma compensação a estes mas que não age como consumidor; j) (NOVO) “Entidade de gestão coletiva», qualquer organização autorizada nos termos da lei a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que preencha os seguintes critérios: i. Ser detida ou controlada pelos seus membros; ii. Não ter fins lucrativos.
k) (NOVO) “Membro”, um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, que satisfaça os requisitos de adesão à organização de gestão coletiva e por esta admitido.

Artigo 3.º [»]

1 – [»] a) [»]; b) [»]; c) (NOVO) A concessão de licenças gerais, nos termos da presente lei.

2 – [»]

Artigo 4.º [»]

1 (NOVO) – As entidades de gestão coletiva são independentes face ao Estado, ao poder politico e ao poder económico.
2 – (Anterior corpo do artigo).

Artigo 5.º [»]

1 – [»].
2 – As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, devendo ter o seguinte número mínimo de associados ou cooperadores: a) Cem titulares de direitos de autor, caso a entidade represente autores, salvo quando estes forem pessoas coletivas devendo, nesse caso, fazer prova da titularidade de direitos de obras criadas por cem autores individuais; b) Cem titulares de direitos conexos de artistas, interpretes ou executantes, caso a entidade represente esta categoria de titulares; c) Dez titulares de direitos conexos sobre fonogramas, videogramas ou emissões de radiodifusão sonora ou audiovisual, caso a entidade represente direitos de produtores fonográficos, videográficos ou organismos de radiodifusão.