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50 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

6 – [»].
NOVO NÚMERO – O despacho de autorização ou da sua recusa deve ser publicitado no sítio na internet da IGAC.
7 – [»].

Artigo 12.º [»]

1 – [»].
2 – O pedido de registo é ainda indeferido quando: a) A entidade de gestão coletiva e, bem assim, os seus estatutos, não cumpram o disposto na presente lei; b) (NOVO) Os representantes legais da entidade não reúnam as condições de idoneidade necessárias para o exercício das funções que lhes estão cometidas.

3 – A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 11, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 – [»].
5 – A autorização concedida pode ser revogada quando: a) As condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente; b) (NOVO) A entidade de gestão coletiva incumpra, de forma retirada, as obrigações estabelecidas na presente lei.

Artigo 13.º [»]

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva ou por pessoa singular em sua representação que não observe os requisitos de acesso ou de exercício da atividade.

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 (NOVO) – As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
6 (NOVO) – O plano de atividades e orçamento aprovados nos termos do presente artigo são previamente submetidos às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que integram a pessoa coletiva.
7 (NOVO) – Sempre que a atividade desenvolvida consista no licenciamento e cobrança das respetivas retribuições, compete às entidades de gestão coletiva que constituem a pessoa coletiva distribuir os valores recebidos pelos respetivos titulares e cumprir a função social e cultural prevista no artigo 28.º.

Artigo 19.º [»]

1 – [»].