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54 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

b) [»].

Artigo 42.º [»]

1 – Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 (NOVO) – Aplica-se subsidiariamente o regime da arbitragem, nos termos gerais.

Artigo 49.º [»]

1 – [»].
2 – No caso previsto no número anterior, compete aos associados e cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.
3 – [»].

Artigo 57.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 (NOVO) – As entidades de gestão coletiva que, à data de entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 39.º.
6 (NOVO) – As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, dar inicio às negociações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º e seguintes.
7 (NOVO) – No decurso das negociações ou, na falta de acordo, no decurso da comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 5.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista