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56 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 28.º-A Comissão de gestão

1 – Os custos de funcionamento da Entidade de gestão coletiva não devem exceder 20% do conjunto das receitas estimadas de direitos.

2 – A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em Assembleia geral.

Artigo 32.º Prescrição

1 – [...].
2 – [...]: a) [»]; b) [»].

3 – As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 – [...].
5 – [...].

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2015.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

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