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52 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

3 – As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 – [»].

Artigo 28.º [»]

1 – As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem que varia entre os 5% e os 10% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a incentivos a atividades culturais, ações de formação para os seus associados ou cooperadores, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
2 – As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos interesses dos membros.
3 – Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 30.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiários dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 – [»].
Artigo 35.º [»]

1 – As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 – Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.
3 – Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) A autonomia da organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva.

4 – [»].