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49 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

3 (NOVO) – Caso a entidade de gestão coletiva represente titulares de diferentes categorias, o disposto no número anterior aplica-se a cada uma das diferentes categorias.

Artigo 6.º [»]

1 – [»] 2 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As condições para a aquisição e a perda, voluntária ou obrigatória, da qualidade de associado ou cooperador; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas, a contar da data de comunicação dos direitos aos respetivos titulares ou da data da efetiva utilização no caso de direitos de gestão coletiva, não podendo ser inferior a 3 anos; o) [»].

Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem fazer prova junto da IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no EstadoMembro de origem.
3 – [»].
4 – Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 47.º e no artigo 51.º.

Artigo 11.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado mediante prova dessa declaração junto da IGAC.
5 – A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias.
NOVO NÚMERO – O não cumprimento do prazo indicado no número anterior, importa a aplicação de uma coima, por cada dia de atraso, a fixar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças e a reverter nos termos do artigo 54.º.