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53 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

NOVO NÚMERO – Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, medidas adequadas à efetiva implementação e melhoria de funcionamento dos mecanismos de licenciamento.
5 – [»].

Artigo 36.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.

Artigo 37.º [»]

1 – Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva em condições de proceder à efetiva gestão, cobrança e distribuição e as entidades representativas de utilizadores por um prazo mínimo de dois anos.
2 – [»].
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, sempre que não existam entidades representativas de utilizadores ou sempre que estas se excluam da negociação.
NOVO NÚMERO – Na hipótese prevista no número anterior, a entidade de gestão coletiva publicita o tarifário no seu sítio eletrónico e remete-o à IGAC, enunciando os critérios e métodos da sua formação e fundamentando a impossibilidade de negociação.
NOVO NÚMERO – A IGAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, deve publicitar o tarifário no seu sítio eletrónico, entrando em vigor 30 dias após a sua publicitação, sem prejuízo da possibilidade de dar inicio às negociações nos termos do artigo 38.º.
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
NOVO NÚMERO – Caso, na sequência do procedimento a que se referem os números anteriores, subsistirem dúvidas da parte de alguma das entidades intervenientes, sobre a efetiva representatividade das entidades representativas dos utilizadores, o litígio será necessariamente submetido à arbitragem, nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do prosseguimento das negociações com a entidade que deu início às mesmas.

Artigo 40.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;