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51 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

2 – Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

Artigo 20.º [»]

1 – [»].
2 – São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias: a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão; b) [»]; c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; d) [»]; e) [»]; f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão; g) [»].
h) (NOVO) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis; i) (NOVO) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades; j) (NOVO) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimos.

Artigo 25.º [»]

1 – As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 – [»].
3 – [»].

Artigo 27.º [»]

1 – [»].
2 – As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) (NOVO) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 28.º.