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47 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

CAPITULO V Disposições complementares, transitórias e afins Artigo 54.º-A Relatório anual sobre a transparência

1 – As entidades de gestão coletiva elaboram e publicam, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, um relatório anual sobre a transparência.
2 – O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença; b) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva; c) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva; d) Informações sobre o montante total das remunerações pago aos membros dos órgãos de administração ou direção, bem como sobre outros benefícios eventualmente concedidos; e) Informações financeiras, nomeadamente: i. As receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização bem como sobre os rendimentos resultantes do seu investimento; ii. O custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, constando pelo menos os custos operacionais e financeiros respeitantes à gestão de direitos e à função social e cultural desenvolvida, os custos de funcionamento e financeiros, os recursos utilizados para cobrir os custos e as deduções efetuadas; iii. Os montantes devidos aos titulares de direitos, discriminados por categoria e tipo de utilização, bem como a frequência do respetivo pagamento, os valores ainda não atribuídos e as razoes para a sua não distribuição; iv. As relações com outras entidades de gestão coletiva, constando, pelo menos, os montantes recebidos e pagos, as comissões de gestão e outras deduções devidas ou pagas e os montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos de outras entidades de gestão coletiva; f) Percentagem afeta à função social e cultural, nos termos do artigo 28.º, bem como sobre a respetiva utilização;

3 – O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio da entidade coletiva de gestão.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º [»]

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Acordo de representação», qualquer acordo entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para gerir os direitos que represente; b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pela atividade desenvolvida na gestão de direitos de autor ou direitos conexos; c) [»]; d) [»];