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45 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

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11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.

Artigo 57.º (»)

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5 – Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 42.º, aplica-se nos procedimentos perante a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades: a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia; b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta; c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 – As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 39.º.
7 – As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 36.º e seguintes.
8 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 36.º e seguintes.
9 – No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2015.
Deputados do PSD e do CDS-PP.