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44 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

2 – (»).
3 – Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, os quais são obrigatoriamente publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 32.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Operada a prescrição, os valores revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 28.º. Artigo 39.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 37.º.

Artigo 40.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) Mantêm-se provisoriamente em vigor os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com os utilizadores, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade; b) (»).

3 – (»).
4 – (»).

Artigo 42.º (»)

1 – (»).