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43 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – As entidades de gestão coletiva membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 – O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 – Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 28.º.

Artigo 23.º (»)

1 – Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável por uma só vez e por igual período.
2 – Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 – Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 – O mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, cessa quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou.

Artigo 26.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – O disposto no número não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo sector, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do sector em causa.
5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 28.º (»)

1 – As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.