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84 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

b) [...]; c) A compensação equitativa total cobrada.

Artigo 6.º Entidade gestora

1 – A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 – Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei; e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

3 – Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores: a) A representatividade dos titulares de direitos; b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção; d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4 – A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7 - A entidade gestora deve publicitar, trimestralmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.
8 – Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9 – A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.