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89 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

3 – A utilização típica de cada suporte é definida pela pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão coletiva, mediante a emissão de parecer devidamente fundamentado.

Artigo 5.º-B Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 – A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei seja superior a quinze milhões de euros, o montante superior a esse valor deve ser reinvestido como incentivo à atividade cultural e ao espetáculo vivo.
2 – Os montantes previstos no n.º 1 e no nº 1 do artigo anterior que, em cada ano civil, não forem justificadamente afetos ao investimento à atividade cultural e espetáculo vivo são entregues ao Fundo de Fomento Cultural até final de janeiro do ano seguinte.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 4.º-A Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro e o artigo 8.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e ANEXO da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 – A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos previstos no presente regime.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»]

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do partido Socialista.
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