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93 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 178.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser exercido por uma entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.

Artigo 183.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].«

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação: