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16 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

2 – (»).
3 – (»).
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório e requisito de verificação necessária para que seja praticado o ato.

Artigo 6.º (Objeção de consciência)

1 – (») 2 – Revogado 3 – (») 4 – (») Adita-se 5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou, fundamento para qualquer decisão administrativa.

Artigo 17.º (Alterações à Portaria n.º 741-A/2007, de 21/6)

São alterados os artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º da Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho.

Artigo 6.º (Acompanhamento e apoio psicológico e social)

1 – Uma vez iniciado o processo a pedido da mulher, para aborto, esta é encaminhada de imediato para consulta e acompanhamento multidisciplinar com pelo menos um psicólogo e um assistente social.
2 – (»).

Artigo 16.º (Consulta prévia)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) O tempo de gravidez documentado por exame ecográfico cuja imagem, impressa, deve ser assinada pela grávida e arquivada no processo.
b) (»); c) (»); d) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade.
e) (»); f) A obrigatoriedade de consulta de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o período de reflexão.
g) A obrigatoriedade de consulta de planeamento familiar, prévia ao aborto.

Artigo 19.º (Interrupção da gravidez)

1 – Após a comprovação da gravidez e a entrega do documento sobre o consentimento livre esclarecido para a interrupção da gravidez, assinado pela grávida, assim como a entrega dos comprovativos da consulta