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19 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º (Proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial)

1 – (»).
2 – A proteção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 3.º (Proteção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade)

1 – (»).
2 – A proteção estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos.

Artigo 7.º (Âmbito material)

1 – (»): a) » b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 8.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego)

1 – (»): a) (»); b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 10.º (Subsídio por aborto espontâneo)

O subsídio por aborto espontâneo é concedido nas situações de aborto espontâneo impeditivas do exercício de atividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias.

Artigo 29.º (Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo)

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 35.º (Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.