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24 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Mais se propõe a possibilidade de constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa a prática de atos que ponham em causa esses mesmos valores.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.»