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25 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANTEPROJETO DE DECRETO-LEI

O presente diploma altera os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) na tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização, na medida em que, sempre que necessário, este serviço passa a consultar outras entidades, serviços e forças de seguranças.
A necessidade deste novo tipo de intervenção do SEF resulta do facto de a este serviço competir, não apenas o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, mas também da permanência e atividades dos estrangeiros em território nacional.
Encontra-se, assim, o SEF em condições privilegiadas para, designadamente, poder avaliar se a concessão da nacionalidade ao requerente pode comprometer os interesses que importa salvaguardar e colocados em perigo pela livre circulação de pessoas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e [RegºDL 535/2014], alterando os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na tramitação do procedimento de naturalização.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

O artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e [RegºDL 535/2014], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º [»]

1 - [»].