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22 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 279/XII (4.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO DE TERRORISMO

Exposição de motivos

O terrorismo representa um dos ataques mais graves à democracia e ao Estado de Direito democrático e constitui uma ameaça grave para a liberdade, a segurança e a justiça das sociedades modernas.
A evolução e o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo, motivados pela intolerância e ou pelo extremismo, têm conduzido à adoção, nos últimos anos, de importantes instrumentos normativos, no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, encorajando os Estados a tomar medidas destinadas a prevenir todos os atos desse tipo.
A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente, os modos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo mudaram, pelo que se mostra necessário adequar e atualizar a legislação, que combate esta ameaça, às novas realidades.
A definição de terrorismo constante da alínea i) do artigo 1.º do Código do Processo Penal, constitui uma explicação clara e sucinta sobre o que é o terrorismo, fazendo a síntese das categorias e noções concernentes usadas nas disposições do Código.
Sucede, porém, que esta definição não exprime atualmente todos as categorias ali existentes, impondo-se a sua alteração, por forma a considerar o crime de financiamento do terrorismo, entretanto aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Só assim se alcança a desejável compreensão unitária do conceito, sem divergência ou desvios interpretativos daquela definição, por parte dos agentes que têm de aplicar as disposições processuais no âmbito das suas competências.
Cumprindo este desiderato, a presente proposta de lei visa adequar a referida disposição do Código de Processo Penal ao atual quadro legal do terrorismo.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela Proposta de Lei n.º 263/XII, passa a ter a seguinte redação: