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7 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Como fundamento para apresentar esta iniciativa, o PCP alega que considera imperativo defender o Serviço Nacional de Saúde, retomando o que assumiu como compromisso neste ano que assinala o seu 35.º aniversário.
De acordo com os proponentes, os sucessivos governos têm contribuído para a degradação do SNS, estando o acesso à saúde dificultado, havendo mais de um milhão de portugueses sem médico de família, cortes nos apoios ao transporte de doentes, elevados tempos de espera para cirurgia e consulta, falta de profissionais de saúde e estando a ser encerrados inúmeros serviços. Diz ainda este Grupo Parlamentar que sempre se opôs à introdução das taxas moderadoras, porque as considera um co – pagamento, tendo sido transferidos para os utentes os custos com a saúde, e, sob o pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os sucessivos Governos têm vindo a agravar os valores das taxas a pagar e as penalizações relativas ao não pagamento. Em consequência, muitos utentes deixam de ir às consultas ou urgências por carência económica.
Quanto ao transporte de doentes não urgente, o PCP entende que, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual Governo do PSD e CDS-PP, ao fixarem os critérios, cumulativos, da justificação clínica e da insuficiência económica, estão a colocar em causa a universalidade e igualdade no acesso, sem atender a situações especiais que obrigam a tratamentos prolongados ou continuados.
Assim, o PCP insiste no seu propósito de eliminar as taxas moderadoras e de garantir o transporte de doentes não urgente a todos os que dele careçam por motivos clínicos ou económicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma revogatória no artigo 1.º, mas a legística (ciência que trata da feitura das leis) recomenda que as normas revogatórias se «arrumem» no fim do texto dos diplomas, antes da norma de vigência. Por outro lado, sugere-se a inclusão de um artigo, no início, com a epígrafe «Objeto», que seria o artigo 1.º.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá com o OE posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.

III. Enquadramento legal e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem dois objetivos: por um lado, revogar as taxas moderadoras e, por outro, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração. Assim sendo, será analisada em primeiro lugar a matéria relativa às taxas moderadoras, após o que se abordará o tema dos transportes de doentes não urgentes.