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9 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto - alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa no ponto relativo à reforma do sistema de Saúde a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em Setembro de 2011] ii. aumento das taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐ 2011] 1 Consequentemente, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do sistema2.

Quadro legal em vigor O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações3, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
Já a matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu quatro alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica).
De acordo com o preâmbulo deste diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde. 1 Memorando de Entendimento, pág. 17.
2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77.
3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.