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14 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, tendo também aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Em 21 de julho de 2011, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a Circular Normativa n.º 17/2011/UOGF, que determinou a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes. Na base desta decisão, e segundo a referida circular, encontrava-se o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) assinado pelo Governo português que estabelece metas com o intuito de manter a consolidação orçamental a médio prazo até se obter uma posição de equilíbrio orçamental.
Com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia do Serviço Nacional de Saúde (SNS), induzindo uma utilização mais radical dos serviços e controlo de despesas, o Governo português comprometeu-se, no âmbito do MoU, a tomar medidas para reformar o Sistema de Saúde.
Atualmente cabe ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica) a definição da atribuição do transporte de doentes não urgentes. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente mencionadas, mas que necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, cabendo neste caso ao utente, uma comparticipação no pagamento do transporte (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º). Desta disposição encontram-se excluídos os beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos (n.º 4 do artigo 5.º).
E, acrescenta no n.º 1 do artigo 6.º, que consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de novembro, estabeleceu os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio5, alterada pela Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho6, e pela Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Já o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Iniciativas legislativas Sobre este assunto foram apresentadas na XI Legislatura, na Assembleia da República, as seguintes iniciativas:

XI Legislatura Apreciação Parlamentar 83/XI Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que atualiza os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública PCP Caducada 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 27-A/2012, de 31 de maio.
6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 31/2012, de 4 de junho.