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16 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

A presente iniciativa vem renovar o Projeto de Lei n.º 479/XII - Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular, a abstenção da Deputada Maria Antónia de Almeida Santos (PS), e os votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares.
A exposição de motivos do presente projeto de lei, embora diferente da anterior, mantem os mesmos objetivos e texto legal, com a única exceção da data de entrada em vigor que passa de cinco dias úteis para a data de entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia7 Em matéria de «proteção e melhoria da saúde humana», de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para «desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros».
O artigo 9.º do mesmo Tratado dispõe ainda que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana» (disposição que se deve conjugar com os n.os 3 e 6 do artigo 114.º (a aproximação das legislações)).
O Título XIV do mesmo Tratado atribui competência legislativa à União Europeia (UE) apenas em matéria de saúde pública (artigo 168.º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no seu artigo 35.º (proteção da saúde), que «todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana».
Além do referido, mencione-se ainda a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» COM/2009/05678 – {SEC(2009) 1396} {SEC(2009) 1397}, que foca largamente a questão do acesso aos cuidados de saúde.
Refira-se também a Diretiva 2011/24/UE, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, cujo n.º 4 do artigo 1.º esclarece, porém, que «a presente diretiva não afeta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços. Designadamente, nenhuma disposição da presente diretiva obriga um Estado-Membro a reembolsar os custos dos cuidados de saúde ministrados por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no seu território se esses prestadores não estiverem integrados no regime de segurança social ou no sistema de saúde público desse Estado-membro».
A questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de cofinanciamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do Método Aberto de Coordenação (MAC) em matéria de proteção e inclusão social9, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
No mesmo Relatório é referido que a questão do cofinanciamento/copagamento e da partilha de custos tanto pode constituir um instrumento útil no financiamento e na redução dos custos no consumo de cuidados de saúde, como uma barreira a este acesso por parte de grupos socioeconomicamente mais vulneráveis, reconhecendo que os sistemas de copagamento têm associados consideráveis custos administrativos e de gestão (p. 78).
Na versão portuguesa do citado relatório, é referida a necessidade de «eliminar os obstáculos financeiros e alargar a cobertura do seguro de saúde a grupos ainda não cobertos», assim como de «lutar contra as 7 Esta parte da Nota Técnica foi realizada tendo por base o texto elaborado pela Dra. Teresa Félix para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 493/XI/2.ª (BE).
8 Pode consultar-se o escrutínio parlamentar realizado por alguns Parlamentos nacionais da UE em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/dossier.do?code=COM&year=2009&number=0567 9 Consulte-se a este propósito a síntese de legislação no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.htm