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21 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou solicitar-lhe parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas no Orçamento do Estado com a saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte não urgente de doentes.

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PROJETO DE LEI N.º 756/XII (4.ª) (SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS EXECUTIVAS DE IMÓVEIS POR DÍVIDAS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – “Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2015, tendo sido admitida e baixado, em 22 de janeiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 29 de janeiro foi o signatário nomeado autor do mesmo.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 26 de fevereiro de 2015, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais”, do Bloco de