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24 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e João Filipe (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP).

Data: 3 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 20 de janeiro de 2015. A 22 de janeiro, foi admitido e anunciado, tendo baixado na mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 29 de janeiro, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD).
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende instituir uma “medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos contribuintes”.
Defendem os proponentes que a austeridade dos recentes anos agravou “substancialmente a vida dos portugueses” e conduziu a um “aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais”, levando em muitas situações ao incumprimento dos deveres associados aos contratos de crédito à habitação e em matéria de obrigações fiscais.
Os proponentes recordam, adicionalmente, a posição da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que considera a atual lei e os procedimentos de cobrança coerciva desajustados e “desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 4 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.