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26 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

desemprego ou enfrentem uma acentuada quebra nos seus rendimentos. Foi rejeitado em votação na generalidade, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PS, PCP, BE, e PEV.
Para além das iniciativas legislativas supramencionadas, refere-se que sobre matérias complementares foram apresentadas a seguintes iniciativas legislativas:  Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente. Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, BE e PEV.
 Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) – cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o PAEFP a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Foi aprovado por unanimidade, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, dando origem à Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro - 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
 Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) – propõe a 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais. Consagra as condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e n.º 44/2013, de 3 de julho.
Foi aprovado por unanimidade, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Deu origem à Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro - 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
 Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) – procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de11 de novembro (texto consolidado), introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, em votação na generalidade, com os votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PCP, BE e PEV e os votos a favor do PS.
 Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução. Modifica os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, em votação na generalidade, com os votos contra do PSS e CDSPP, a abstenção do PCP, BE e PEV e os votos a favor do PS.
 Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este regime aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação