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23 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Encontram-se agendados para discussão conjunta com a presente iniciativa, no dia 26 de fevereiro, o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais”, do Bloco de Esquerda, e um projeto de lei do Partido Comunista Português sobre a mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – “Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) (PS) Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais.
Data de admissão: 22 de janeiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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