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22 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Esquerda, e um projeto de lei do Partido Comunista Português sobre a mesma matéria que, à data de elaboração do presente parecer, ainda não fora apresentado.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Os subscritores do Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) consideram que houve um “incremento do nõmero de famílias em situação económica muito difícil”, decorrente de o Governo ter desenvolvido uma “política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troica, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo”.
Igualmente de acordo com os proponentes, tal “gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares”.
Remetendo para denúncias feitas pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), afirmam os proponentes que a legislação e os procedimentos de cobrança coerciva em vigor encontram-se desajustados da realidade, por não terem “em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias”, ilustrando a questão com o com o caso concreto de uma cidadã.
Referem, ainda, que em 2014 “o nõmero de anõncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013”, e que a perda de habitação própria e permanente agrava as dificuldades das famílias em situação económica muito difícil.
Neste contexto, os subscritores da presente iniciativa propõem a “criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos contribuintes”.
No âmbito desse regime, são suspensas as penhoras de imóveis por dívidas fiscais desde que, cumulativamente, se trate de habitação própria e permanente do agregado familiar, tenha um valor patrimonial tributário inferior ou igual a 200 mil euros, seja a única habitação do agregado familiar e, por último, exista uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado, com diminuição do respetivo rendimento líquido.
A iniciativa prevê, ainda, que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Uma norma idêntica, para vigorar durante o ano 2015, foi proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2015, tendo sido rejeitada.
Anteriormente, o PS apresentara os projetos de resolução n.os 359/XII (1.ª) e 940/XII (3.ª), igualmente rejeitados, no sentido de recomendar ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR enumera as diferentes iniciativas legislativas relacionadas com esta matéria que foram apresentadas na XII legislatura.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.