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20 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

A taxa moderadora (ticket), introduzida em 1982, para além de representar um financiamento adicional das prestações de saúde a nível territorial, também serve para limitar a inadequação, ou seja, o recurso a serviços de saúde não necessários. 12 Atualmente as taxas são relativas a: - cuidados especializados (consultas, exames instrumentais e análises laboratoriais), - cuidados de urgências, - tratamentos termais, - benefícios farmacêuticos, só nas Regiões que autonomamente decidiram introduzi-los.

O utente pode ter direito a isenção do pagamento da taxa moderadora com base em situações particulares de rendimento associadas à idade ou condição social, na presença de certas doenças (crónicas ou raras) ou reconhecimento da condição de invalidez e em outros casos especiais (gravidez, diagnóstico precoce de alguns tumores, avaliação de VIH (Sida)).
Informações mais detalhadas, em matéria de direito a isenção da participação na despesa pública na área da saúde, podem-se obter consultando (no sítio do Ministério) a área temática «Isenções do ticket» ou então contatando diretamente uma ‘Unidade Local de Saõde’.
Durante o ano de 2011 entraram gradualmente em vigor nas Regiões as novas formas de verificação de isenção por rendimento, estabelecidas pelo Decreto Ministerial de 11 dezembro de 2009.
Nas Regiões que já transpuseram o Decreto, o médico prescritor (médico de família e pediatra), que possui a lista dos doentes com isenção fornecida pelo sistema ‘Cartão de Saõde’, no momento da prescrição de cuidados especiais de tratamento ambulatório verifica, a pedido do assistido, o direito à isenção (para os códigos E01, E03, E04), comunica-o ao interessado e coloca o código relativo na receita.
Transporte de Doentes De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências das Regiões.
A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes variáveis com base nas quais é medida a qualidade do serviço nacional de saúde.
O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo, representa um elemento de importância fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.
Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado), que estão integrados e cooperam na obtenção de um objetivo comum.
O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e o artigo 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.
O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que observou o doente, que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado (consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é observado. Se a estrutura hospitalar é privada normalmente é a cargo do utente, se é pública ou convencionada é com o sistema regional.
12 De acordo com sítio do Ministério da Saúde italiano: (http://www.salute.gov.it/portale/salute/p1_5.jsp?lingua=italiano&id=34&area=Il_Ssn)