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19 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

 Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo (até aos 16, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizado descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores variáveis, conforme se encontra definido no Código da Segurança Social, artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes). Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de 23€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,90€. (Valores em vigor no ano de 2011) A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados no Código da Segurança Social na Subsecção 1 [Capítulo II do Título II] : Montante da participação do «assegurado» (artigos R322- 1 e seguintes).
O transporte de doentes, em França, encontra-se regulado no Código da Segurança Social, na parte legislativa e regulamentar (L 321-1 e R 332-10).
A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do segurado ou beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames exigidos pela sua condição, bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social, de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas condições e limites, tendo em conta a condição do paciente e os custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado.» Em aplicação da parte regulamentar do Código (Artigo R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de Dezembro de 2006, que fixa a «referência de prescrição» aí previstas. O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et des Solidarités - Sçcuritç Sociale, Personnes Âgçes, Personnes Handicapçes et Famille’.
É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente em observação do «referencial de prescrição dos transportes». O utente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso, se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de devolução de despesas.
Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.
Aqui, está disponível um outro documento no sítio do Ministério da Saúde relativo ao transporte de doentes.

ITÁLIA Taxa moderadora O cidadão contribui para a despesa pública na área da saúde, através da tributação geral, na proporção do próprio rendimento e, quando não tiver direito a uma isenção, através do pagamento de uma taxa moderadora (ticket) para alguns cuidados de saúde integrados nos «Níveis essenciais de assistência» [Livelli essenziali di assistenza (Lea.].