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25 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], indicando que procede à suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais.
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei-formulário», nos termos do qual “os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Prevê-se ainda que a vigência do diploma cessa com a «decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia.» Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, volta a propor a suspensão temporária das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais. Medida temporária que vigora, apenas, enquanto Portugal estiver sob procedimento por défice excessivo (isto é, com um saldo orçamental negativo acima de 3% do PIB, no contexto da legislação da União Europeia). O objetivo da medida está condicionado ao preenchimento de três condições, cumulativamente: tratar-se de habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; tratar-se de um imóvel cujo valor patrimonial tributário não excede € 200.000; e existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento líquido do agregado.
Recentemente e no âmbito do debate da Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2015, o Partido Socialista apresentou a proposta de alteração n.º 429C, de aditamento do novo artigo 142.º-A, de suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis, disposição com objetivos e requisitos iguais aos da iniciativa em apreço. A proposta foi rejeitada quer em Comissão, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE, em 21 de novembro de 2014, quer em Plenário com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV, em 24 de novembro de 2014.
Face à situação das famílias em situação económica difícil que conduz a casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição própria e permanente, bem como o incumprimento das respetivas prestações fiscais, o Partido Socialista, em 2012 e 2014 apresentou o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª) (PS) e o Projeto de Resolução 940/XII/ (3.ª) (PS), respetivamente, que recomendam ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.
O primeiro foi rejeitado em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e PEV e os votos a favor do PS e BE; o segundo foi igualmente rejeitado em 10 de julho de 2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV.
Sobre esta matéria, o CDS-PP, com o Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Foi aprovado em 21 de setembro, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV, e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012, de 19 de outubro.
O Bloco de Esquerda, com o Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) (BE), propõe a criação de um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou.