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31 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do Governo e a audição ou o parecer escrito das entidades representativas do setor financeiro e/ou nele intervenientes, do regulador do setor, de associações de defesa dos consumidores e de entidades representativas dos interesses dos mutuários de crédito à habitação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 792/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), REFORÇANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES

A reforma das instituições do ensino superior português empreendida em 2009 através da aprovação do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) veio dar resposta a um objetivo estratégico para o País, enquadrado num movimento europeu de modernização de universidades e politécnicos para o desenvolvimento de sociedades e economias do conhecimento.
Volvidos cinco anos da sua aprovação, é hoje possível realizar um balanço globalmente positivo das alterações introduzidas no que concerne à maior abertura à sociedade civil e a contributos da comunidade na qual se inserem as instituições, ao fortalecimento da cultura de avaliação, indispensável ao reforço da qualidade e credibilidade do sistema de educação superior e à aposta na internacionalização e criação de condições de cooperação reforçadas entre instituições no plano nacional e europeu.
Decorrido o período de cinco anos que a própria lei definiu para a sua avaliação, foram já anunciadas diversas intenções de revisão de aspetos relevantes do regime jurídico das instituições de ensino superior, nomeadamente as que se relacionam com o regime de autonomia, com a subsistência do modelo fundacional