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32 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

ou com a necessidade de ponderação de uma reforma da rede de instituições. Sendo, pois, previsível a abertura de um debate alargado sobre a introdução de benfeitorias a um regime que se tem revelado globalmente positivo (sendo, no geral, alheio às principais dificuldades com as quais o ensino superior público se tem debatido nos últimos anos no plano da gestão financeira), importa colocar na agenda uma dimensão igualmente estruturante para o futuro das instituições de ensino superior e que se prende com o reforço da qualidade da gestão democrática.
É neste quadro que se move a presente iniciativa legislativa, procurando criar condições acrescidas para a participação dos vários corpos integrantes das instituições na sua gestão, colhendo igualmente as boas práticas desenhadas em diversas instituições que fizeram bom uso da margem de autonomia conferida pela Lei n.º 62/2009, de 10 de setembro, e avançaram com a criação de órgãos consultivos de acompanhamento permanente dos órgãos uninominais de gestão das instituições e das suas unidades orgânicas dotadas de autonomia de gestão. Afigurando-se positivo o resultado das referidas opções valorizadores do contributo consultivo alargado na gestão, é chegada a hora de introduzir a obrigatoriedade de constituição dos órgãos capazes de o assegurar em todas as instituições.
Nesse sentido, propõe-se a criação em cada instituição de um senado, com competência consultiva nas matérias de gestão mais decisivas e composto de forma combinada por representantes por inerência das unidades orgânicas e por representantes eleitos pelos vários corpos das instituições. Paralelamente, prevê-se igualmente a existência obrigatória de órgãos consultivos análogos nas unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, em termos similares.
Num outro domínio, da garantia da representatividade de todos os corpos integrantes das instituições, recupera-se a representação obrigatória dos funcionários não-docentes e não-investigadores nos conselhos gerais das instituições (e nos órgãos deliberativos das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão), reforça-se a garantia de representantes dos estudantes (sem prejudicar o princípio da maioria de membros docentes ou investigadores) e prevê-se a presença, sem direito de voto, de representantes das associações de estudantes da instituição nos órgãos de gestão. Por esta via, cumpre-se o triplo desiderato de reforço da democracia interna, de valorização dos processos de participação na gestão das escolas e de reforço do pluralismo nos órgãos de gestão, medida tendente a reforçar a qualidade e legitimidade das decisões.
Longe de se apresentar como uma etapa final e um repositório de soluções definitivas, a presente iniciativa legislativa abre caminho a uma discussão alargada com os principais agentes da área do ensino superior, entre os quais avultam o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as associações de estudantes e as associações sindicais do setor, não deixando que um eventual processo mais alargado de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior passe ao lado da oportunidade de melhorar a qualidade da democracia interna e da gestão participada que deve caracterizar as instituições de ensino superior.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, reforçando a participação democrática na gestão das instituições. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 97.º, 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: