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33 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

“Artigo 77.ª [»]

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Senado.
2 — [»]

Artigo 78.º [»]

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»] d) Senado.
2 – [»]

Artigo 79.º [»]

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Senado.

2 – [»].

Artigo 81.º [»]

1 – O conselho geral é composto por 20 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do conselho geral: a) [»]; b) [»]; c) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores; d) [Anterior alínea c)].

3 – [»] 4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2: a) [»]; b) Devem representar pelo menos 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2: