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37 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 191/XII (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) – "Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores".
A presente propostas de lei deu entrada na Assembleia da República a 18 de dezembro de 2013, tendo sido admitida no dia 19 de dezembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designado autor do parecer o deputado João Galamba.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa A ALRAA pretende com a presente iniciativa dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, […] responsabilidades vencidas e vincendas”, tal como consta da respetiva exposição de motivos1.
A Proposta de Lei prevê que os Anexos informativos2 que acompanham a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passem a contemplar igualmente:  Balanços individualizados de cada empresa do setor público empresarial (SPE) e situação patrimonial consolidada daquele setor;  Informação sobre endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, responsabilidades vencidas e vincendas contratualmente assumidas ao abrigo do regime de parcerias públicoprivadas;  Informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região. 1 Esta iniciativa legislativa retoma uma proposta de lei apresentada anteriormente pela ALRAA, entretanto caducada (Proposta de Lei n.º 37/XII (1.ª) (ALRAA), de dezembro de 2011).
2 Conforme artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual.