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39 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Contudo, atendendo ao teor da norma, que apenas dispõe sobre a entrada em vigor, deve ser de ponderar a alteração da epígrafe para «Entrada em vigor».
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) para o Governo da Região Autónoma da Madeira e para o Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foram rececionados os pareceres da Região Autónoma dos Açores em 13 de janeiro de 2014 e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de janeiro de 2014.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos, diretos e indiretos, que decorram da aprovação da presente iniciativa. Contudo, atendendo ao teor da proposta de lei não parece que da sua aprovação decorra qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) - "Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores".
2. As propostas apresentadas visam dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, […] responsabilidades vencidas e vincendas”, designadamente através da inclusão nos Anexos informativos8 que acompanham a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de balanços individualizados e situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região, de informação sobre endividamento, responsabilidades vencidas e vincendas, assumidas ao abrigo do regime de parcerias públicoprivadas, de informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região.
3. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na ausência do grupo parlamentar do BE.
8 Conforme artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual.