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43 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Règlement du parlement wallon, texte adopté le 20 juillet 2010, referem os procedimentos administrativos do orçamento desenvolvido pelo Governo e aprovado pelo Parlamento.
No sítio da região de Bruxelles-Capitale existe um separador Le budget régional reservado para a explicação sobre os procedimentos para a apresentação do respetivo orçamento regional.

ESPANHA Os orçamentos das Comunidades Autónomas em Espanha são aprovados por diploma emanado dos Parlamentos regionais. A título de exemplo, apresentam-se os casos da Comunidade Basca e Andaluzia.
O orçamento do País Basco encontra-se previsto no “Estatuto de Autonomia” (Ley Orgánica 3/1979, de 18 de diciembre), referindo-se no artigo 44.º que o orçamento é desenvolvido pelo Governo Basco e aprovado pelo Parlamento Basco e que contém as receitas e despesas da atividade do Governo regional.
Assim, a Ley 4/2013, de 20 de diciembre aprovou o orçamento geral do País Basco para o exercício económico de 2014. O Título V impõe a apresentação ao Parlamento, por parte do Governo, de diversa informação, consubstanciada no Decreto Legislativo 1/2011, de 24 de mayo, que determina as disposições em matéria do orçamento da Comunidade, regulando igualmente o regime orçamental para as fundações e consórcios do sector público. O Título II do referido Decreto Legislativo apresenta as disposições em matéria de conteúdo do orçamento, enquanto a estrutura e procedimento de elaboração são expostas nos Títulos III e IV.
A Ley Orgánica 2/2007, de 19 de marzo, estatuiu sobre a reforma do “Estatuto de Autonomia” para a Andaluzia. A Ley 7/2013, de 23 de diciembre, aprovou o orçamento geral da Andaluzia para o exercício de 2014. O Título VII refere a informação e documentação a ser apresentada ao Parlamento Andaluz.
O Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de marzo tem como objetivo regulamentar o sistema orçamentário, económico-financeiro e o controlo da gestão da Comunidade Andaluz, suas agências e empresas do setor público.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 13/01/2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Poderá ser suscitada a pronúncia do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, criado no âmbito da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível aferir eventuais encargos, diretos e indiretos, que decorram da aprovação da presente iniciativa. Contudo, atendendo ao teor da proposta de lei, e como referido no ponto II da presente nota técnica, não parece que da sua aprovação decorra qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

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