O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 267/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Junto se envia, para efeitos de votação final global, o texto final, resultante da votação na especialidade da Proposta Lei n.º 267/XII (4.ª) ALRAA, –”Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico” – cujo articulado foi aprovado por unanimidade, com ausência dos Grupos Parlamentares do BE e do PEV, em reunião da CAOTPL de 24 de fevereiro de 2015.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º Alteração ao artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 138.ª Regiões Autónomas

1. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. [»].”

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

———