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36 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

a) Proceder ao acompanhamento e à dinamização da vida académica; b) Apreciar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; c) Prestar aconselhamento ao Reitor ou Presidente; d) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos; e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor ou Presidente.

Artigo 100.º-A Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: a) O orçamento e o plano de atividades; b) Os projetos de regulamentos internos; b) A fixação do valor das propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos e outros cursos ministrado na instituição; d) A fixação do numerus clausus; e) O calendário escolar e os horários das tarefas letivas e dos exames; h) A fixação das taxas de quaisquer serviços prestados pela instituição; j) Qualquer outro assunto que o Diretor ou Presidente entenda submeter-lhe.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É criada a Secção IV-A do Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, denominada “Senado”, integrando os artigos 95.ª-A e 95.º-B.

Artigo 5.º Adaptação dos Estatutos

As instituições de ensino superior que necessitem de introduzir alterações aos respetivos estatutos para assegurar a sua conformidade com a presente lei devem dar início ao procedimento de revisão estatutária até 31 de dezembro de 2015, de forma a assegurar a entrada em vigor dos novos estatutos no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2015.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Odete João — Ivo Oliveira — Sandra Cardoso — Rui Pedro Duarte — Agostinho Santa — Jorge Rodrigues Pereira — Sandra Pontedeira — Maria Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Inês de Medeiros — Idália Salvador Serrão — António Cardoso — António Gameiro — Mário Ruivo — Elza Pais.

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