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34 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2: a) [»]; b) Devem representar pelo menos 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios: a) [»]; b) [»].

8 – [»] 9 – [»] 10 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4, 5 e 6 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 97.º [»]

1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos: a) Existência de um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade; b) Existência de órgão colegial representativo que: i) Não deve exceder 20 membros; ii) Deve ter maioria de docentes e investigadores; iii) Deve incluir representantes dos estudantes, dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas, nas proporções referidas no artigo 81.º; iv) Elege o diretor ou presidente.

c) Existência de um órgão colegial com competências consultivas obrigatórias nas matérias previstas no artigo 100.º-A.

2 – O conselho consultivo referido na alínea c) do número anterior deve ter maioria de docentes e investigadores e integra: a) O diretor ou presidente da unidade, que preside; b) Representantes dos docentes e investigadores; c) Representantes dos estudantes; d) Representantes dos funcionários não docentes e não investigadores; e) Um representante da Associação de Estudantes, sem direito de voto.

3 – Os membros previstos no número anterior são designados por eleição direta pelo corpo respetivo ou pelos seus representantes no órgão colegial representativo.

Artigo 100.º [»]

Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica: