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13 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Projeto de Resolução 324/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Resolução n.º 473/XII Recomenda ao Governo a ponderação do número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 570/XII Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 610/XII Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 626/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Estudos, relatórios e outra informação A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, e no seu financiamento global, são apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.
Sobre as taxas moderadoras importa mencionar o Relatório de Primavera 2014, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. Importa ainda referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.

Transporte de doentes não urgentes Antecedentes legais e quadro legal em vigor O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinou que o pagamento do transporte de doentes não urgentes seria garantido aos utentes que reunissem, simultaneamente, os requisitos de justificação clínica e de insuficiência económica. A justificação clínica seria feita pelo médico e deveria constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. Já a aferição e demonstração da insuficiência económica deveria ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho4.
A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, veio recomendar a revogação do mencionado Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao Governo que procedesse à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
Nessa sequência foi aprovado o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio – mais tarde revogado pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio – que manteve os critérios cumulativos de justificação clínica e de insuficiência 4 O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.