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10 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

2 - Os requisitos referidos no número anterior aplicam-se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.

CAPÍTULO III Fiscalização e sanções

Artigo 10.ª Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC.

Artigo 11.ª Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima de 1250,00 EUR a 3740,00 EUR ou de 2500,00 EUR a 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.ª, ou, no caso de matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.ª 3 do artigo 4.ª, e a participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.ª; b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no artigo 8.ª.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 12.ª Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional, quando exista; b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no nõmero anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Artigo 13.ª Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete á IGAC, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral das Atividades Culturais.