O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

Artigo 5.ª Provas de alternativa e de aptidão

1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
1 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
2 - A comunicação para a prestação de provas ç efetuada á IGAC pelo interessado ou por quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.ª 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa devida.
3 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
4 - Os critçrios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 6.ª Avaliação

1 - O jõri das provas de alternativa e de aptidão ç constituído: a) Pelo diretor de corrida, que preside; b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova ç prestada.

2 - As decisões do jõri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser depositada na IGAC atç ao 5.ª dia õtil após a prova.
3 - Da decisão do jõri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.ª Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 4.ª, ç obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
2 - Compete á IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.ª 4 do artigo 4.ª, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prçvia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo DecretoLei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
1 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.ª ç individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
2 - O título profissional ç emitido pela IGAC, com base: a) Nas decisões favoráveis do júri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.º; b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.º 5 do artigo 4.º, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.º 1, ou ao qual junte o documento