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11 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 16.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 22.º […]

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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 - (Anterior n.º 4).