O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

806 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da instituição de crédito ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social.
3 - Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha sido determinada a existência de uma insuficiência de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anteriores à aplicação das medidas de repartição de encargos, a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como finalidade o previsto na alínea b) do número anterior.
4 - A avaliação deve ser realizada com recurso a metodologias comumente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
5 - A avaliação tem em conta que o Estado tem direito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos mencionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa